Recebi nos últimos dias muitas perguntas sobre pensão Alimentícia e coronavírus e resolvi escrever sobre essa dúvida recorrente.
Fato é que a pandemia causará reflexos em toda a economia, com aumento do desemprego, diminuição da renda, empresas quebrando e autônomos em desespero, principalmente se ela perdurar por meses, e ai surge a pergunta: “o que fazer?” “Serei preso se não pagar?” “Posso simplesmente parar de pagar?”
Vamos por partes
O que determina o valor da pensão alimentícia é o chamado binômio necessidade x possibilidade, este realizado pelo juiz. Não existe nenhuma determinação que seja 30% do salário (isso é um mito). O valor da pensão também não é imutável, ele pode aumentar ou diminuir de acordo com o binômino, ou seja, de acordo com a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe, sendo assim sempre poderá haver revisão para maior ou para menor em havendo mudanças nas condições econômicas.
Não basta o simples atraso para ser preso, pois a prisão ocorre apenas ausente de justificação no prazo de três dias e ainda após intimação, podendo ocorrer a execução de sentença, ou seja, outros meios executórios ao invés da prisão civil.
Para ocorrer a prisão pelo não pagamento da pensão alimentícia é necessário, além do pedido da pessoa que representa o menor este deve haver prestações sucessivas em atraso – não basta que não efetue o pagamento do mês de abril, por exemplo (primeiro mês que a população sentirá no bolso os reflexos do COVID-19), mas sim deixar de pagar e não justificar com desemprego, atestados e outras provas, por exemplo.
Exemplo 1: João, pequeno empresário, em decorrência dos 15 dias fechado por decreto entrou em crise financeira. Explicou a situação à genitora e não efetuou o pagamento no dia 7 de abril (vence todo dia 7). Mesmo que a genitora solicite, a prisão não ocorrerá caso ele justifique.
Exemplo 2: João, pequeno empresário, em decorrência dos 15 dias fechado por decreto entrou em crise financeira. Explicou a situação à genitora e não efetuou o pagamento dos dias 07 de abril e 07 de maio, sendo que no dia 05 junho a genitora solicitou sua prisão civil, em razão do inadimplemento de abril, maio e junho (que vencerá no curso da ação). Será decretada a prisão de João caso permaneça em silêncio e não comprove o pagamento.
Já estou há 3 meses sem pagar a pensão, serei preso esse mês?
Não é razoável a realização da prisão de devedores de alimentos durante a pandemia, inclusive os homens que estão presos podem solicitar a suspensão da prisão. Nas palavras da desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito: “em razão do risco de disseminação do novo coronavírus (Covid-19), é razoável a suspensão temporária do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar.”
ENTRETANTO, a suspensão não te exime de pagar a dívida alimentar, assim como a prisão também não é sinônimo de perdão dos débitos alimentares. Não obstante, você não pode ser preso duas vezes pela mesma dívida, ou seja, se está preso pelo inadimplemento referente aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, não poderá sofrer nova restrição de liberdade por essas prestações.
O que fazer?
Se você já tem uma dívida alimentar, ficar desempregado ou enfrentar uma grave crise financeira em decorrência do coronavírus, procure um advogado especialista em direito de família (ou Defensoria Pública da sua região) para uma Ação Revisional de Alimentos.
Regularize a sua situação o quanto antes. Não basta alegar que “o COVID-19 atrapalhou sua situação econômica”, você deve demonstrar por meio de documentos, sejam extratos financeiros, demissão, contrato de rescisão sua ou de seus empregados, dos seus clientes etc… Você não pode (e não deve) simplesmente parar de pagar, pois depende de decisão judicial, inclusive diante da maioridade dos filhos!
A genitora arca com os custos
Várias são as mulheres que têm independência financeira e recebem remuneração maior que os parceiros e ex-parceiros e não é racional ou demonstrativo de igualdade de gênero, a mulher exigir que o pai da criança arque integralmente com os custos do filho de ambos.
O Código Civil já determina que a responsabilidade pelo sustento e criação dos filhos é de ambos, não apenas do homem. E em períodos de crise financeira, e a genitora exercendo trabalho remunerado, pode temporariamente arcar com todos os custos, até o restabelecimento da condição financeira do homem.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança […] (grifo nosso)
Código Civil
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos.
Cobrar a pensão dos avós?
Se nenhum dos genitores têm renda no momento, e o intuito é zelar pelo melhor interesse da criança, pode ocorrer a cobrança da pensão aos avós, mas é importante ressaltar que não existe obrigatoriedade do pagamento de pensão somente pelos avós paternos.
A dívida alimentar pode e deve ser paga de acordo com as possibilidades, solidariamente de todos os avós, incluindo os avós maternos. Exemplo, artigo 1.698 do Código Civil. E caso você seja esse avô ou avó paterno, saiba que você tem legitimidade para chamar os avós maternos para cumprirem com a obrigação alimentar do neto.
Alienação Parental
Diante do inadimplemento das obrigações alimentares, há inúmeras praticas de alienação parental. Mas saiba que filho não é um produto, e que maternidade/paternidade não é comércio! As regras de visitação e guarda não dependem do pagamento da pensão alimentícia. Em cada descumprimento faça um boletim de ocorrência e se necessário, execução de sentença e busca e apreensão. Não espere que seu filho sofra meses e anos de alienação parental para ter uma atitude. A sua inércia diante dessa violência doméstica\psicológica imposta, podem causar transtornos de personalidade, depressão e até mesmo suicídio infantil. Não acredita em depressão e suicídio de crianças?
* Conforme o Mapa da violência 2015 – Violência Letal Contra As Crianças E Adolescentes Do Brasil, no ano de 2003 e 2013 “FORAM QUASE DUAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR DIA QUE CONSUMARAM SUICÍDIO”
* Entre 2005 e 2013, de acordo com os registros existentes no Centro de Informações Toxicológicas (CIT), 4.658 CRIANÇAS E ADOLESCENTES GAÚCHOS TENTARAM SE MATAR, apenas por autointoxicação
* A depressão infantil afeta aproximadamente 01 em cada 20 crianças abaixo dos 10 anos de idade. 40% das crianças afetadas apresentarão uma crise grave de depressão nos dois anos seguintes, METADE DELAS TENTARÁ O SUICÍDIO E 7% TERÃO ÊXITO (LOILA, 2008)
* Os poucos dados existentes são ínfimos perto da realidade, principalmente porque crianças abaixo dos 9 anos têm sua morte como acidente, e a comunicação do suicídio é voluntária.